Diversas reportagens sobre a “médium” Maira Rocha com denúncias de fraude foram publicadas hoje. Vejam aqui a matéria do jornal Metrópoles, aqui a matéria do DCM. Abaixo um vídeo do Metrópoles.
Publicado em segunda-feira, agosto 31st, 2026, 10:09 AM categorias Obras de Maíra Rocha. Você pode acompanhar as respostas a esta entrada através do feed RSS 2.0. Você pode deixar seu comentário, ou trackback de seu sítio.
O objetivo deste site é analisar cientificamente livros ou mensagens ditos "psicografados", ou seja, escritos ou ditados por um suposto espírito através de um "médium", apontando erros e acertos à luz da Ciência atual. Também busca analisar possíveis fontes de informação em que o médium teria se baseado para escrever a obra, possibilidades de plágio (fraude), de "plágio inconsciente" (também conhecido como criptomnésia), e mesmo a possível ocorrência de um genuíno fenômeno paranormal. Serão analisadas obras de médiuns famosos e menos conhecidos.
agosto 31st, 2026 às 2:50 PM
Isso é lamentável.
setembro 1st, 2026 às 9:39 AM
Ora, ora, quem poderia imaginar…
setembro 1st, 2026 às 10:07 AM
Fato é que a polícia investigue esse caso, e que com a eventual comprovação no tribunal, que ela responda por charlatanismo.
Infelizmente, são questões como essas que corrompem o Espiritismo, e com isso dificultando a pesquisa séria em médiuns verdadeiros.
setembro 1st, 2026 às 10:09 AM
Fora também que possivelmente ela poderá responder por formação de quadrilha ( com o envolvimento de mais pessoas nesse esquema ).
setembro 1st, 2026 às 10:30 AM
Se bem que se não me engano, incrivelmente o tribunal poderá entender que não ouve charlatanismo na prática dessa pessoa ( pois o Código Penal no Art. 283 diz: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível ). No direito penal, é proibido a analogia In Malam Partem ( isso é, uma interpretação desfavorável ao réu ). O artigo somente diz sobre curas, e não psicografias.
Pra condenar ela, o artigo deveria relatar mais. Mas vamos ver o que a jurisprudência decide nesse caso.
De todas as formas, o que essa pessoa fez é um ato repulsivo.
setembro 1st, 2026 às 10:49 AM
Talvez o que mais se aproxima de uma eventual responsabilidade seria o estelionato, já que tal diz:
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“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”
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No direito penal, se por um lado é proibido a analogia In malam partem, é permitido a interpretação analógica contra o réu ( isso é: um artigo com um exemplo específico “…prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil…” seguido com uma fórmula genérica “ou qualquer outro meio fraudulento” ).
Talvez a jurisprudência possa usar dessa questão para enquadrala em estelionato, já que, pelo menos para mim, a interpretação analógica pode ser invocada.